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sexta-feira, 12 de maio de 2017

Como elaborar um bom currículo?

Conheça dicas preciosas para montar um CV que irá se destacar e aumentar suas chances de ser chamado para a entrevista de emprego!

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Todo mundo sabe que ter um bom currículo é um dos primeiros passos para encontrar um emprego, mas nem todos se fazem a famosa pergunta: “Meu currículo está bem feito?”.
Provavelmente você nem imagina, mas talvez seu currículo já tenha sido descartado de alguma seleção de emprego unicamente por causa da aparência e do excesso (ou falta) de informações apresentadas. Ter experiência e estudos é importante, mas não saber como apresentá-los pode botar tudo a perder.
Obviamente, não existe o currículo ideal. Cada empregador vai olhar de uma forma diferente para o que tiver em mãos. Por isso, o segredo é conhecer bem a empresa onde quer trabalhar e estruturar as informações de acordo com o perfil do lugar – e jamais mentir no CV, é claro!
Lembre-se de que provavelmente o responsável por analisar currículos tem bastante material em mãos. Centenas e centenas de outros currículos disputando espaço com o seu. Como se sobressair? O que fazer para ser notado em meio a essa multidão?
O primeiro passo é buscar um equilíbrio: nem detalhes em excesso, nem informação de menos. Nem tão longo, nem tão curto. Usar a objetividade é o primeiro passo. Informações bem estruturadas ajudam a capturar de imediato o olho do seu futuro empregador. Mas existem outros segredos que envolvem a confecção de um bom currículo. Vamos desvendá-los ponto a ponto a seguir!

1.    Economize na quantidade de dados pessoais
Não precisa encher o currículo com todos os tipos de dados pessoais. O possível empregador não precisa saber do seu RG, CPF, tampouco do nome dos seus pais antes mesmo de contratá-lo. Em vez disso, coloque apenas:
  • Nome completo
  • E-mail
  • Telefone de contato
  • Endereço do seu perfil em redes profissionais, como o LinkedIn (se tiver). Evite incluir perfil de redes sociais pessoais.
  • Cidade onde mora
  • Idade ou data de nascimento (opcional)
Aqui vale uma observação importante: cuidado com os nomes que você usa em e-mails e endereços de redes sociais. Apelidos de internet ou associações com personagens de filmes, quadrinhos e videogames podem passar uma impressão negativa ao avaliador. Para parecer mais profissional, crie um endereço apenas com o seu nome real e nenhuma informação a mais.

2.    Especifique uma área de atuação

Depois dos dados pessoais e antes da descrição de suas experiências e formação, é legal apresentar uma área de atuação bem definida, com bom destaque, usando poucas palavras. Essa informação deve comunicar, de maneira rápida e genérica, com o que você trabalha. Exemplo:
  • Redes Sociais e Publicidade Online
  • Recursos Humanos e Gestão de Pessoas
  • Finanças e Controladoria
  • Enfermagem e Acompanhamento de Saúde
Este não é o espaço para informar o cargo desejado (gerente de compras, assistente comercial, analista de redes sociais). É importante saber diferenciar cargos de áreas de atuação!

3.    Descreva sua Formação

Descreva, de forma sucinta, seus cursos de graduação e pós-graduação. Utilize os seguintes dados e use sempre a ordem do mais recente para o mais antigo. Veja como fazer:
  • Modalidade do curso
  • Título do curso
  • Instituição
  • Local do Curso
  • Período do curso (se já está concluído ou ainda em conclusão).
Exemplo:
  • Mestrado em Biologia Marinha – Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro) – 2015 (em curso)
  • Graduação em Ciências Biológicas – Universidade Cruzeiro do Sul (São Paulo/SP) – 2011 – 2014.

4.    Faça um resumo das suas qualificações

Usando poucas palavras, faça um resumo das suas principais qualificações, descrevendo as áreas de atuação e seu papel em cada uma delas. Exemplo:
  • Redes Sociais: produção de conteúdos, interação com o público no Twitter e no Facebook, gerenciamento de crises, encaminhamento de solicitações.
  • Publicidade Digital: experiência em publicidade do Google, definição de campanhas, planejamento de custos.
Evite colocar uma lista muito grande de qualificações, mesmo que sejam importantes. Escolha apenas aquelas que têm mais a ver com a empresa onde você concorre a uma vaga.

5.    Capriche na experiência profissional

Essa é uma das partes mais importantes do seu currículo, é preciso tratá-la com atenção especial. Aqui devem entrar suas experiências mais atuais e relevantes.
A ordem das experiências deve ser sempre da mais recente para a mais antiga.
Os dados que devem aparecer são:
  • Nome da empresa onde trabalha ou trabalhou
  • Período em que trabalhou nesta empresa (ou se ainda está nela)
  • Brevíssima descrição da empresa
  • Último cargo ocupado ou função realizada
  • Descrição das suas atividades nesta empresa
Exemplo:
Mídia Digital Ltda. (2011-2015)
Empresa especializada na produção e execução de campanhas de mídias sociais para grandes corporações.
Cargo: Gestor de mídias
Atividades:
–       Gerenciar a produção de campanhas online dos principais clientes da empresa.
–       Desenvolver relatórios de produção, com análise crítica e recomendações.
–       Gerenciar equipes de produção de conteúdos (texto e imagens) para veiculação na internet.
Outra informação importante: se você tem muitas experiências anteriores ou fora da área para a qual você disputa uma vaga, deixe-as para lá. Não precisa criar uma lista enorme de empresas só para provar que tem experiência. Escolha as cinco mais relevantes para detalhar, mesmo que sejam antigas.

6.    Cursos e outras atividades

Se você tem cursos técnicos, experiências internacionais, ou participação em eventos que possam turbinar as chances de ganhar a vaga, liste-os no fim do currículo. Não precisa encher de detalhes nem fazer uma lista comprida de eventos. Basta colocar o título, a instituição, o local e a data. Exemplo:
  • Curso de formação em monitoria de redes sociais, pelo Instituto Internacional de Mídia. Fortaleza (CE), 2014.
  • Curso avançado de gerenciamento de redes, pela Associação Brasileira de Mídia Digital. Florianópolis (SC), 2015.

7.    Esqueça as fotos e outros recursos gráficos

Não ponha fotos no currículo, a menos que seja exigido pela empresa. E no caso de ter que incluir sua foto, tente usar uma simples em que você pareça natural e simpático. Evite selfies, fotos em trajes de banho, em viagens ou festas. Uma simples imagem com boa luz e fundo neutro podem contar muito mais a seu favor.
Também não precisa utilizar recursos gráficos para enfeitar o currículo. Bordas, elementos florais, fontes diferentes, efeitos de sombra, excesso de cores, enfim. Seja simples.
A fonte do texto deve ser sóbria também. Evite as cursivas, que parecem escritas à mão, ou muito enfeitadas – elas podem provocar dificuldade de leitura.

8.    Observe a linguagem!

Nada mais comprometedor para um profissional do que apresentar um currículo com erros de português!
Invista em uma revisão detalhada de todo o seu currículo. Se não tem certeza sobre a grafia de determinada palavra, consulte-a em algum dicionário online. Se é inseguro para escrever, peça a ajuda de alguém especializado. Só não vale enviar currículo com erros para o avaliador.

9.    Observe o formato

Se você não for designer, artista ou arquiteto, que geralmente têm currículos mais gráficos (os chamados portfólios), procure não inventar formatos diferentes para impressionar o avaliador.
O segredo do sucesso é, muitas vezes, não ter medo de parecer comum: faça a diagramação das informações usando o tamanho A4 – que é o padrão no Brasil – e utilize fontes com pouca diferença de tamanho nos títulos e textos. Tente concentrar as informações em, no máximo, duas páginas. Nada de tentar impressionar pelo volume!
Para imprimir, vale a pena usar um papel A4 branco de melhor qualidade, com uma gramatura levemente mais alta que o padrão. Esses papéis são facilmente encontrados em papelarias.

10.     Simplicidade é o melhor caminho

Currículos imensos, cheios de palavras difíceis e detalhes desnecessários não impressionam ninguém – pelo contrário, se perdem na pilha de outros currículos. Às vezes, na tentativa de chamar a atenção do avaliador, acabamos exagerando na quantidade de informações e o resultado disso é que o documento acaba na lata do lixo.
Use palavras simples e corriqueiras, fuja dos rebuscamentos e da tentativa de “parecer inteligente”. Seja prático, objetivo. Passe a ideia de eficácia. Uma boa carreira começa sempre com um bom currículo! Boa sorte!

terça-feira, 28 de março de 2017

Tenho nome limpo, mas não consigo crédito. Por quê?


Está com nome limpo mas não consegue crédito? Pois não fique desesperado, isso realmente pode acontecer e pode gerar uma certa frustração. O fato é que quando você tenta tomar um empréstimo diversos fatores são considerados pelas instituições financeiras.
Se estiver tentando pegar crédito em uma instituição na qual já ficou negativado, por exemplo, é possível que o pedido seja negado pelo seu histórico de dívidas, mesmo que agora você tenha nome limpo.
Lendico listou alguns pontos para ajudá-lo a entender o porquê de não conseguir crédito com as instituições e também dá dicas de soluções alternativas:

Seu histórico de dívidas atrapalha o seu nome limpo

Infelizmente, por um contratempo, você pode ter atrasado algumas contas fixas (moradia, transporte, saúde) e o seu nome ficou negativado. Contudo, você já conseguiu seu nome limpo de volta, certo? Por mais que isso tenha acontecido, você ainda possui um histórico de dívidas e as instituições podem consultá-lo ao receberem o seu pedido de crédito. Caso elas avaliem que o seu comprometimento para com os compromissos financeiros não é alto, você pode ter a sua solicitação negada mesmo assim.

Mas a parcela cabe no bolso!

Não é porque a parcela cabe no seu bolso que, necessariamente, significa que você consiga tomar esse crédito ou financiamento. Da mesma maneira que o seu histórico de dívidas é avaliado pela instituição financeira, elas também analisam a sua capacidade de pagamento, que pode fazer com que o pedido seja negado ou aprovado. No empréstimo pessoal são considerados apenas os dados financeiros do tomador do crédito e isso pode pesar na hora de ser aprovado ou não.

Use o seu histórico positivo!

Ainda não conhece o Registrato? O Extrato do Registro de Informações, conhecido também como Registrato, é um sistema que fornece informações sobre seu histórico bancário e facilita a avaliação das instituições financeiras na hora de pedir crédito. Com estes dados em mãos, você pode negociar taxas de juros melhores.

Mantenha um planejamento financeiro

Para não correr o risco de ficar negativado e não ter o seu CPF em situação regular, use e abuse de planejamentos financeiros para manter o seu orçamento mensal sob controle. Isso é muito importante e você já verá mudanças nos seus rendimentos mensais em 30 dias após o início.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS



Após meses de especulação, o governo de Michel Temer apresentou no dia 05 de dezembro uma proposta de reforma da previdência. Trata-se de um conjunto de medidas que, afirmam o presidente e membros do governo, seria indispensável para evitar a quebra do sistema previdenciário brasileiro. A proposta precisa antes passar pelo aval do Congresso Nacional – ou seja, muita coisa ainda pode mudar – e tramita na Câmara como PEC 287. A seguir, apresentamos as principais medidas anunciadas pelo governo. Vamos entender do que se trata essa reforma da previdência?

PRIMEIRO, POR QUE UMA REFORMA DA 

PREVIDÊNCIA SOCIAL?



Déficit crescente: o crescimento do rombo nas contas da previdência assusta. Em 2013, o déficit da previdência equivalia a 0,9% do PIB; em 2016, chegou a 2,4% do PIB (R$ 149 bilhões). Esse aumento forte e rápido se explica pela crise econômica deflagrada em 2015, que aumentou o desemprego, diminuindo o número de contribuintes. O peso dos gastos previdenciários no orçamento também é considerado muito grande: 27% das despesas do governo foram destinadas para pagar os seus benefícios, segundo o Mosaico do Orçamento da FGV.
Envelhecimento da população brasileira: já falamos, mas vale repetir: o Brasil aos poucos passa de um país de jovens para um de idosos. Conforme a expectativa de vida aumenta e a taxa vegetativa da população diminui, chegaremos em breve a um cenário de muitos trabalhadores inativos sustentados por poucos trabalhadores ativos. Assim, uma reforma da previdência é vista por muitos como uma necessidade no Brasil, assim como foi em outros países em todo o mundo nas últimas décadas.
Pessoas ainda se aposentam muito cedo: a média de idade com que as pessoas se aposentam no Brasil é de 58 anos. Esse número é ainda menor entre os que se aposentam por tempo de contribuição: 56 anos para os homens e 53 anos para as mulheres, nesse caso. Vários países do mundo já adotam idade mínima de 60 anos ou mais, chegando a 67 anos na Grécia, 66 anos nos Estados Unidos e 62 anos na França.
Fraudes: existem muitos exemplos de uso indevido da Previdência por governos estaduais e municipais e é preciso coibir o mau uso desses recursos. De todo modo, apenas a diminuição das fraudes não seria suficiente para resolver o problema.

Veja mais: entenda como funciona a Previdência Social hoje!

QUAL É A PROPOSTA DE REFORMA DA

 PREVIDÊNCIA DO GOVERNO?



Abaixo estão as principais medidas apresentadas pelo governo Temer  para a reforma da previdência – e que devem ser avaliadas pelo Congresso Nacional a partir de agora:

Idade mínima para aposentar

Esta é a principal mudança que pode ser promovida por essa reforma da previdência. O Brasil é um dos poucos países do mundo que não estabelecem uma idade mínima para a aposentadoria. Até existe uma aposentadoria por idade (mínimo de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos), mas para a maioria serve a aposentadoria por tempo de contribuição(vale atualmente a fórmula 85/95, que demanda pelo menos 30 anos de contribuição).
O governo propõe adoção da idade mínima de 65 anos tanto para homens, quanto para mulheres. Assim, a fórmula atualmente adotada seria substituída por essas novas regras, que terão um impacto significativo na diminuição do déficit, mas gerarão muitas críticas.

Tempo mínimo de contribuição de 25 anos 

Além de fixar uma idade mínima para aposentadoria, a proposta feita pelo governo ainda aumenta o tempo mínimo de contribuição de 15 para 25 anos, tanto para homens, quanto para mulheres. Hoje, o trabalhador pode se aposentar por idade aos 65 anos, se tiver contribuído por pelo menos 15 anos para o INSS.

Benefício integral apenas após 49 anos de contribuição

A reforma inclui também a previsão de que o aposentado receberá o equivalente a 51% do benefício a que tem direito mais um ponto percentual por ano de contribuição. Como o tempo mínimo de contribuição passaria a ser de 25 anos, um aposentado recebe pelo menos 76% do benefício. Esse valor aumenta um ponto a cada ano adicional trabalhado, até chegar a 100% aos 49 anos.

Servidores públicos

Parte dos servidores públicos se aposentam sob condições diferentes daquelas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O quadro efetivo da União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem aderir ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os servidores públicos têm direito a receber aposentadoria com base em seu salário integral, sob algumas condições. A primeira é trabalhar no mínimo dez anos no serviço público. A segunda, trabalhar há pelo menos cinco anos no último cargo. Finalmente, é preciso também alcançar idade e tempo de contribuição mínimos: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 55 anos de idade mais 30 de contribuição no caso de mulheres. Com 65 anos, podem se aposentar com benefício proporcional ao tempo de contribuição.
A reforma da previdência apresentada por Temer propõe a convergência das condições para a aposentadoria desse grupo com a dos trabalhadores do regime geral. Dessa forma, trabalhadores do setor público também passarão a se aposentar apenas a partir de 65 anos de idade e a ter benefício no máximo equivalente ao teto da previdência. Os servidores públicos que quiserem receber benefício superior ao teto devem aderir a um regime de previdência complementar. O projeto ainda determina que todos os estados e municípios criem previdência complementar para servidores nos próximos dois anos.

Revisão das regras para pensões

As regras para pensão por morte já haviam sido parcialmente alteradas em 2015, ainda no governo Dilma. Antes da Medida Provisória 664/2014, a pensão por morte era concedida ao cônjuge sem exigir um tempo mínimo de relacionamento. Agora, é preciso comprovar que a união estável já durava pelo menos dois anos. A intenção é coibir a prática de relacionamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Além disso, a pensão vitalícia passou a ser concedida apenas para os cônjuges com mais de 44 anos de idade. Assim, cônjuges viúvos considerados jovens não têm direito a receber o benefício pelo resto da vida.
A proposta do governo para as pensões por morte inclui:
  • Taxa de reposição de 50%: o valor da pensão recebida cairá pela metade;
  • Adicional de 10% para cada dependente: se uma viúva possui um filho, por exemplo, receberá 60% do valor anterior da pensão. Se tiver cinco filhos, receberá 100% do valor da pensão. Detalhe: assim que o dependente atingir a maioridade, os 10% adicionais são cortados.
  • Desvinculação do ajuste pelo salário mínimo: as pensões por morte recebem o mesmo ajuste anual do salário mínimo, que costuma receber ganhos reais. Agora, os reajustes devem apenas cobrir a inflação.

Proibição do acúmulo de benefícios

O governo propõe que nenhum beneficiário poderá receber simultaneamente dois ou mais benefícios da Previdência. Por exemplo: não será mais possível receber pensão por morte e aposentadoria. O beneficiário receberá apenas o benefício de maior valor.

Uniformidade das regras para homens e mulheres

Hoje, as mulheres podem se aposentar cinco anos mais cedo do que os homens, tanto no regime por idade, quanto no regime por tempo de contribuição. Por outro lado, mesmo se aposentando mais cedo, elas vivem em média mais tempo do que os homens. A reforma apresentada por Temer uniformiza as regras: tanto homens quanto mulheres devem se aposentar aos 65 anos, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

Aposentadoria rural: mesmas regras

O governo também propõe que as regras para aposentadoria dos trabalhadores rurais sejam as mesmas dos trabalhadores urbanos. Hoje, trabalhadores do campo se aposentam como segurados especiais do INSS, com 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens) e precisam contribuir por 15 anos de trabalho no campo. Essa contribuição é feita pela cobrança de uma alíquota de 2,3% sobre a produção comercializada do trabalhador rural. Com a reforma da previdência, eles podem passar a contribuir individualmente para o INSS e ficar sujeitos às mesmas regras do regime geral: mínimo de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Por outro lado, devem ter uma alíquota diferenciada das demais categorias.

Regras para policiais, bombeiros e militares

Policiais civis e federais devem passar a cumprir as novas regras do regime geral. Já policiais e bombeiros militares, que a princípio seriam afetados pela reforma, foram removidos da proposta e não precisarão cumprir as regras do regime geral. Finalmente, os militares não serão afetados pela reforma da previdência. As regras para para essa categoria serão tratadas em outra lei.

Parlamentares

A reforma inclui parlamentares das esferas federal, estadual e municipal. Hoje, nossos deputados federais e senadores não contribuiriam mais para o sistema próprio do Congresso (entenda melhor nesse post). Mas as regras de transição dos parlamentares dependem de regras de cada jurisdição (a União, para deputados federais e senadores; os estados, para deputados estaduais; e os municípios, para os vereadores).


REGRAS DE TRANSIÇÃO


Sempre que as regras da previdência são alteradas, entra em discussão uma questão bastante complicada: para quem as novas condições devem valer? É justo que milhares de pessoas que planejaram sua aposentadoria de acordo com um conjunto de regras antigo seja obrigado a mudar planos por causa de uma mudança repentina determinada pelo governo?
É aí que entra a questão do direito adquirido, uma garantia prevista no artigo quinto, inciso XXXVI da Constituição. A interpretação que se dá no caso de reforma da previdência é que todos os atuais aposentados e pensionistas possuem direito adquirido e por isso não podem ser prejudicados por novas mudanças. Além disso, todos aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas por algum motivo decidiram continuar a trabalhar, também possuem direito adquirido. Estes continuarão a ter direito aos mesmos benefícios que já têm hoje.
Todos os demais contribuintes, porém, não teriam esse direito e por isso estariam submetidos às mudanças da reforma da previdência. A exceção será um grupo restrito, que ficará submetido a regras de transição. Essas regras suavizam o impacto da reforma para aqueles que estão próximos de se aposentar. Elas valem para homens com mais de 50 anos de idade e mulheres com mais de 45 anos de idade. Basicamente, o trabalhador nessa faixa etária deve continuar na ativa por mais metade do tempo que lhe faltava para se aposentarpelas regras antigas. Por exemplo: uma mulher com 46 anos e 28 anos de contribuição se aposentaria dentro de dois anos. Agora, terá de trabalhar por um ano a mais – ou seja, faltarão três anos para ela se aposentar. O benefício, porém, deve ser concedido de acordo com o novo cálculo (51% do benefício integral + 1% por ano trabalhado). No exemplo da mulher citada acima, ela se aposentaria com 31 anos de contribuição. Logo, teria direito a 82% do valor do benefício integral.

E QUEM JÁ POSSUI DIREITO ADQUIRIDO, 

MAS QUER CUMPRIR A REGRA 85-95?



Desde 2015, existe a regra 85-95, segundo a qual o trabalhador que somar 85 anos – no caso das mulheres – ou 95 anos – caso dos homens – entre idade e tempo de contribuição tem direito ao benefício previdenciário integral – 100% do benefício – que é calculado de acordo com os 80% dos maiores salários desde julho de 1994 – sem o fator previdenciário. Se a reforma da previdência for aprovada, essa regra deixará de existir. Assim, só poderão se aposentar sob essas condições aqueles que conseguirem cumpri-la antes da promulgação da reforma. Para os demais, restarão as opções de se aposentar com o fator previdenciário ou de cumprir a nova regra de cálculo do valor do benefício (51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição).
Por exemplo: se um homem possui 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ele teria de trabalhar mais cinco anos para atingir a regra 85-95 e garantir o benefício integral. Se a reforma da previdência for aprovada em 2017, ele não conseguirá cumprir essa regra e precisará escolher entre aposentadoria pelo fator previdenciário ou pela nova regra (uma vez que já contribuiu por 35 anos, terá direito a 86% do benefício – 51% mais 35%).
Para entender melhor a reforma da previdência, sugerimos que você assista a esta produção dos nossos parceiros do Por Quê? Economês em bom português:



Fontes:
Jus Brasil: direito adquirido – Senado: aprovação MP 664 – Jus Brasil: fórmula 85-95
Nota: anteriormente, este artigo informava que servidores públicos se aposentavam sob um regime de previdência com regras mais vantajosas (“regimes especiais”), o que está incorreto. Na verdade, esse regime exige idade mínima de 60/55 anos mais contribuição de 35/30 anos, condições que ainda não são simultaneamente impostas no regime geral. Também estava incorreta a informação de que servidores públicos aderem facultativamente ao regime de previdência (a contribuição é obrigatória). Por fim, há muitos servidores públicos que trabalham sob o regime CLT, contribuindo para o INSS. 
Publicado em 23 de maio de 2016. Última atualização em 22 de março de 2017.

Fui demitido por justa causa e agora? Demissão por Justa Causa

Fui demitido por justa causa e agora?
    Hoje falaremos da demissão por justa causa pelo empregador,
 como é cediço, o empregador pode demitir seus empregados 
quase sempre que desejar, inclusive sem precisar ter um motivo
 justo para isso, bastando que não queira mais determinado
funcionário por exemplo e, diga-se quase sempre, porque há os 
casos em que a lei garante ao empregado estabilidade durante
 certo tempo, como é o caso do membro da CIPA, da 
gestante, do acidentado que recebe benefício previdenciário, etc.






a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
 permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
 empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da 
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas 
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
 hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente 
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
    Fato é que, o instituto da demissão por justa causa tem sido bastante utilizado por empresas que não 
querem pagar os direitos de empregados que trabalham já há muitos anos para essas mesmas empresas, por
 isso se utilizam de tais artifícios como, até mesmo forjar uma hipótese em que se caracterize a demissão por 
justa causa, por isso, saiba como se proteger. Esse artigo é destinado a você trabalhador.

    Primeiramente, você deve saber que a Justa Causa é o ato faltoso do empregado, ato este que quebra a 
confiança e a boa-fé existentes entre as partes no contrato de trabalho, pois, em todo contrato presumi-se 
existir confiança e boa-fé e, com a quebra deste, há motivo para sua rescisão unilateral (no presente caso,
 pelo empregador).

    Por se tratar de ato faltoso do empregado que lhe retira certos direitos inicialmente garantidos por Lei, direito
estes irrenunciáveis, é que a Justa Causa deve ser devidamente comprovada pelo empregador sob pena de
 arcar o mesmo com indenização por danos morais caso não comprovada e, em alguns casos até 
com a "reintegração do empregado ao emprego" ou com a conversão para "rescisão unilateral do contrato de 
trabalho pelo empregado", falaremos a posteriori sobre essas consequências.

    Pois bem, a CLT elenca no art. 482, de forma taxativa, todas as hipóteses em que são cabíveis a demissão
 por justa causa, o que significa dizer que, qualquer que seja o motivo da demissão, se não estiver amparado 
pelo rol do art. 482, CLT não poderá ser considerada por justo motivo. Então vejamos o rol do art. 482 para um 
melhor entendimento.

Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    Geralmente, quando o empregador demite seu funcionário por justa causa, ele diz qual o motivo da demissão
 e entrega a carta de demissão ao empregado para que assine, entretanto, nem sempre o motivo que consta na
 carta de demissão corresponde ao motivo dado verbalmente pelo empregador, essa é uma forte evidência
 de que você está sendo demitido de forma arbitrária, para que não receba o que tem direito. Se você não
 concordar com a justa causa não assine a carta de demissão, você não é obrigado, entretanto, seu
 empregador fará uma observação com a assinatura de 2 testemunhas de que você se recusou a assinar,
 não se assuste com isso, é uma forma dele se resguardar contra a despedida arbitrária.

    Mas geralmente a carta de demissão vem somente com a indicação do art. 482, CLT e a alínea
 correspondente ao ato faltoso cometido ("a", "b", "c", ...) como faço para saber se corresponde ao motivo
 que meu empregador me deu? 

    Olhe no dispositivo legal exposto acima e faça a respectiva correspondência! Além disso, você deve
 estar consciente se realmente fez algo que não devia, se realmente cometeu alguma falta no emprego.

    Poxa vida, mas, eu não entendo esses termos técnicos, improbidade, incontinência de conduta, como faço
 para saber realmente o motivo da minha demissão?

    De fato, bojo do art. 482 da CLT é destinado ao entendimento dos juristas, essa é a verdade, pois,
 obviamente nenhum cidadão que não seja formado em Direito ou tenha notório saber jurídico (o que não é tão
 fácil como a pronúncia possa fazer parecer ser). Desse modo, segue abaixo a descrição de cada 
alínea, separadamente, para melhor elucidação.

Alínea "a", art. 482, CLT: ato de improbidade

    Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, 
abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo: furto,
 adulteração
 de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

Alínea "b", art. 482, CLT: incontinência de conduta ou mau procedimento

    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual
 incontinência é espécie.

    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e
 costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa 
ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

    Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da
 prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível
ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das
 demais justas causas.

Alínea "c", art. 482, CLT: negociação habitual

    Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, 
exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra
 atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Alínea "d", art. 482, CLT: condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido 
suspensão da execução da pena

    A demissão do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência 
do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer 
atividade na empresa.

    A condenação criminal deve ter passado em julgado (transitado em julgado), ou seja, não pode ser recorrível.

Alínea "e", art. 482, CLT: desídia no desempenho das respectivas funções

    A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas 
leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só 
falta não possa configurar desídia.

    Os elementos que a caracterizam são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente
 e sob horário o serviço que lhe está designado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os 
atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a 
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Alínea "f", art. 482, CLT: embriaguez habitual ou em serviço

    Como o próprio nome sugere, primeiramente a embriaguez deve ser habitual. E, só haverá embriaguez
habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra,
 patológico ou não.

    Para a justa causa, é irrelevante o grau da embriaguez do trabalhador ou, a causa dele, o que importa é se
 ele foi trabalhar bêbado ou se embebedou no decorrer do trabalho.

    A embriaguez deve ainda ser comprovada mediante exame médico, sobretudo, porque, a jurisprudência
 trabalhista vem considerando a embriaguez habitual ou contínua como uma doença, e não como um fato para 
a justa causa. Assim, é recomendado ao empregador que encaminhe o empregado nessas 
situações ao acompanhamento clínico ou psicológico.

Alínea "g", art. 482, CLT: violação de segredo

    É como o próprio nome sugere, a revelação de segredo da empresa a outrem que, seja interessado e
capaz de causar prejuízo à empresa, ou que haja a possibilidade de causá-lo de maneira significante.

Alínea "h", art. 482, CLT: ato de indisciplina ou de insubordinação

    Bem, um dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício conforme o art. 3º da CLT é
 justamente a subordinação e, as hipóteses elencada nesta alínea vão de encontro com a subordinação,
 atentando contra a mesma.

    Desse modo, a desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de 
insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

Alínea "i", art. 482, CLT: abandono de emprego

    Primeiramente, considera-se o abandono de emprego a falta injustificada ao serviço por mais de trinta
 dias, 
sendo esse o entendimento jurisprudencial, o que não obsta, entretanto, a caracterização do abandono de 
emprego em menos de trinta dias, como no caso do empregado que demonstra a intenção de não mais 
voltar ao serviço, por exemplo, o empregado que é surpreendido trabalhando em outra empresa durante
 o período em que deveria estar trabalhando para a primeira empresa.

Alínea "j", art. 482, CLT: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
 ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

    São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem 
ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.


    Já as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
 empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço, de 
sorte que, ocorrendo tais agressões contra terceiros em horário que não seja de serviço do empregado e não
 sendo o mesmo condenado criminalmente a cumprir pena, não há que se falar em justa causa.

    A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente
 os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Alínea "l", art. 482, CLT: prática constante de jogos de azar

    Embora eu ache particularmente ridículo isso, não é minha opinião que importa, está na CLT. Então
 cabe-nos primeiramente conceituar o que vem a ser jogo de azar. Jogo de azar é aquele em que o ganho e a
 perda
 dependem exclusivamente ou, principalmente da sorte.


    E, para que o jogo de azar dê ensejo à demissão por justo motivo, é necessário que o jogador tenha 
intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. Assim, o apostador compulsivo
 (patológico), por exemplo, poderia se eximir desta punição, pois, o motivo de sua constante aposta não é 
a finalidade lucrativa e sim a necessidade patológica.

E quanto ao parágrafo único do art. 482, CLT: "Constitui igualmente justa causa para dispensa de
 empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra 
a segurança nacional".

    Esse aqui já está bem claro pelo que o próprio parágrafo único descreve. pois, qualquer ato atentatório
 à segurança nacional é repudiado, inclusive constitucionalmente, ensejando também a demissão por
 justa causa, embora necessite da comprovação pelas autoridades administrativas competentes.

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    Então meus caros, essas são as hipóteses em que você pode ser demitido por justa causa.

    Tenha em mente ainda que, muito embora as hipóteses elencadas acima justifiquem a demissão, nem 
sempre a demissão por justa causa é a penalidade aplicada pelo empregador, antes da demissão por justo
 motivo pode o empregador dar uma chance ao empregado para corrigir sua conduta, assim, no exercício
 do seu poder disciplinar como empregador, ele pode aplicar a penalidade de advertência (verbal ou escrita) ou 
ainda a suspensão das atividades laborais (obviamente com desconto no salário pelos dias não trabalhados).

    A penalidade que é aplicada geralmente depende da gravidade do ato faltoso.

    Ademais, a penalidade deve ser de aplicação imediata, não podendo o empregador, por exemplo, querer 
punir um empregado que faltou ao serviço 2 (duas) semanas atrás. O silêncio do empregador durante esse 
período presume o perdão tácito pelo ato faltoso do empregado.

    Vale ressaltar ainda que, é vedada a duplicidade da pena, isto é, você não pode ser punido 2 (duas) 
vezes (em alguns casos até mais) pelo mesmo ato faltoso, à guisa de exemplo: se o empregado falta um 
dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe 
a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

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DANO MORAL E JUSTA CAUSA

    Não são todos os casos de demissão por justa causa que caracterizam também o direito à reparação
 pelo dano moral, portanto, fique sabendo, para caracterizar o dano moral, é necessário que estejam 
presentes os elementos desse instituto (ato ilícito, nexo causal e dano).

    Assim, se o empregador dolosamente cometeu um ato ilícito (ato contrário à lei) ao demitir o trabalhador
 e,
 desse ato ilícito surgiu um dano (nexo de causalidade) seja à imagem, à honra ou à moral do empregado 
(dano concreto), esse ato ilícito então deve ser punido e o dano causado ao trabalhador reparado (ou ao 
menos amenizado) com uma indenização por danos morais (art. 186, 187 e 927 do Código Civil).

    Nesse caso, por exemplo uma demissão por insubordinação ou desídia, por exemplo, dificilmente
 caracterizaria o dano moral, pois não há relevante dano psicológico, à honra, imagem ou moral do
 trabalhador. Entretanto, a demissão por ato de improbidade, por exemplo, se não comprovada geralmente dá
 ensejo à indenização por dano moral, pois, a imagem do obreiro fica maculada.

    Veja nesse sentido o aresto jurisprudencial abaixo:
TJ-RS - Recurso Cível 71002995272 RS (TJ-RS)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ACUSAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA.
 1. - A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel se que exista alguma comprovação evidencia o 
dever de indenizar. 2.- Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para
 terceiros. 3.- Dano moral fixado de forma adequada - R$4.000,00. Negado provimento ao recurso. 
(Recurso Cível Nº 71002995272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo 
Kraemer, Julgado em 29/09/2011).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E JUSTA CAUSA

    Aqui é importante saber que, existem certas condições em que o trabalhador se encontra que lhes 
garante estabilidade durante certo tempo (estabilidade provisória).

    Assim, trabalhadores nessas condições somente podem ser demitidos pelo empregador por justo
 motivo devidamente comprovado, do contrário, surge para o trabalhador o direito e a faculdade de escolher
 entre a reintegração ao emprego ou conversão da demissão para "sem justo motivo" com indenização
 equivalente ao período estabilitário.

    O art. 165 da CLT, por exemplo, preconiza em seu parágrafo único que, o empregador que despedir o 
empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária (sem justo motivo) poderá ser condenado a
 reintegrá-lo por determinação judicial.

    Nesse contexto então, vamos ver quais as condições em que você trabalhador goza de estabilidade
 provisória e, que, portanto, somente pode ser demitido por justa causa:

1. Acidente de Trabalho - Durante o benefício do auxílio-doença acidentário e até 12 (doze) meses após seu
 término o empregado não pode ser demitido (art. 118, Lei 8.213/91);

2. CIPA - O empregado eleito para a CIPA também possui garantia de estabilidade, desde o registro 
de sua candidatura devidamente comprovado até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 10, II, "a",
 ADCT);


3. Dirigente de Cooperativa - O empregado eleito diretor de entidades cooperativas goza, igualmente, de
 estabilidade desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato 
(art. 55, Lei nº 5.764/71);

4. Dirigente Sindical - Empregado eleito para o cargo de direção ou representação de entidade sindical 
desde sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 8º, VIII, CF/88 e art. 543, CLT);

5. Empregado Reabilitado - Empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um 
substituto de condição semelhante, goza de estabilidade provisória (art. 93, §1º, Lei nº 8.213/91);

6. Gestante - Garantia de estabilidade à gestante, desde a confirmação de sua gravidez até 5 (cinco) meses
 após o parto (art. 10, II, "b", ADCT);

7. Outras Garantias - Outras garantias de estabilidade que venham a fazer parte de Convenções ou 
Acordos Coletivos, tais como empregados em pré-aposentadoria, que retornam do auxílio-doença, 
complemento de estabilidade além da prevista em lei para um caso específico, dentre outros.

    Nesses casos, o trabalhador possui a garantia de estabilidade provisória e não pode ser demitido a não
 ser que haja um justo motivo (art. 482, CLT). Assim, não ficando comprovada a justa causa e fazendo 
parte o empregado de uma das condições descritas acima, pode pleitear a reintegração ao emprego
 com o recebimento de todos os salários que não obteve enquanto estava afastado, dando assim
 continuidade ao contrato de trabalho.

    De outro bordo, o empregado com garantia de estabilidade provisória pode ainda, caso não comprovada 
a justa causa e passado o prazo da estabilidade, pleitear a indenização equivalente ao período estabilitário 
(Súmula 396, I, TST).



RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO

    Outra possibilidade é a rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregado, no caso em que a
 demissão por justa causa não restou comprovada e, não bastasse isso, ainda tenha dado ensejo à rescisão
 unilateral devido à quebra da confiança e boa-fé sobre o contrato de trabalho, diante do dano causado à 
honra, imagem ou moral do trabalhador por exemplo. Nesse caso, o trabalhador pode pedir a conversão da
 demissão por justa causa em rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nessa espécie de rescisão o 
empregado pede a demissão, contudo, recebe seus direitos como se não a tivesse pedido.

    Isto porque, assim como ao empregador é garantido o direito de demitir o empregado por justa causa
 quando o mesmo incorrer em uma das hipóteses elencadas pelo art. 482 da CLT, hipóteses essas 
prejudiciais à empresa, "cortando" grande parte dos direitos do empregado, também é garantido ao
 empregado rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho quando o empregador tiver tornando
 insuportável a permanência do respectivo contrato de trabalho.