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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Inadimplência atinge maior número de pessoas desde 2012, diz Serasa Experian

Cerca de 900 mil consumidores ingressaram no cadastro de inadimplência; índice ficou em 61 milhões de pessoas, em 2016 o número era de 59,5 mi



Nesta segunda-feira (3), o Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor divulgou que em maio deste ano o número de pessoas com dívidas em atraso no Brasil chegou a 61 milhões, sendo o maior número obtido desde o início da série histórica que começou em 2012.


Inadimplência: Uma baixa pontuação no score pode significar que o cidadão em questão tem maiores chances de não honrar seus compromissos financeiros

De acordo com a Serasa Experian, cerca de 900 mil consumidores ingressaram no cadastro de inadimplência no mês de maio. No mesmo mês do ano passado, o número registrado era de 59,5 milhões de pessoas na lista. Especialistas da entidade avaliam que as principais causas desse crescimento são o desemprego e a recessão econômica.

Consequências

Além de restringir o acesso ao crédito e desorganizar a vida financeira das famílias, ingressar o nome ou mantê-lo nos cadastros de proteção também contribui para que o score de crédito do consumidor seja baixo.
Os pontos do Serasa Score variam entre zero e 1 mil, e são resultantes do relacionamento do consumidor com o mercado. Além disso, outros elementos como o pagamento de contas em dia, histórico de dívidas negativadas, relacionamento financeiro com empresas e dados cadastrais atualizados são considerados para o resultado final.
Uma baixa pontuação no score pode significar que o cidadão em questão tem maiores chances de não honrar seus compromissos financeiros nos próximos 12 meses ou ter acesso facilitado ao crédito.
“Vale lembrar que cada caso é um caso: a elevação ou decréscimo do score após entrada ou saída da lista de inadimplentes dependerá de uma série de fatores, como o valor da dívida, quantidade de parcelas em atraso e quanto tempo aquele CPF permaneceu na lista de inadimplência”, explica a diretora do Serasa Consumidor, Carolina Aragao.
Assim que o consumidor deixa a lista de inadimplentes, a sua pontuação começa a aumentar, o que melhora a reputação junto ao mercado de crédito.

Mais pontos

Pagar as contas em dia, manter os dados cadastrais atualizados e abrir o Cadastro Positivo podem ajudar a elevar a pontuação. Pensando nisso, especialistas da Serasa selecionaram dicas para ajudar o inadimplente a frear as contas em atraso, confira:
1.     Consulte o site do Serasa Consumidor e verifique se você está negativado ou não;
2.     Em caso de interesse por crédito no mercado, cheque como está a sua pontuação no Serasa Score, assim poderá medir quais as chance de conseguir um financiamento;
3.     Se você é um consumidor com o nome sujo, vá até o Limpa Nome Online, e veja qual a proposta do credor para sua dívida em atraso;
4.     É muito importante que as parcelas da renegociação de dívida caibam no bolso e, somadas aos débitos já existentes – desconsiderando o imobiliário – não ultrapassem 20% da renda mensal;
5.     Antes de renegociar é necessário que o endividado coloque na ponta do lápis todas as despesas fixas e as contas já assumidas ou previstas. Desta forma, obtém-se o quanto está disponível e quais as condições reais para pagar a nova dívida que será renegociada;
6.     Quem está com dívidas em atraso e com direito ao resgate do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve utilizar, ao menos, parte do valor para quitar as pendências;
7.     Utilize um crédito mais barato para pagar dívidas mais caras: “um crédito consignado poderá ser a saída para as parcelas atrasados do cartão de crédito ou do cheque especial, por exemplo”;
8.     O Serasa Consumidor disponibiliza gratuitamente o e-book “Como se preparar para a renegociação de dívidas”, com um série de dicas para fazer uma boa renegociação e sair da inadimplência.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Veja o que fazer se caiu na malha fina do leão



Contribuinte pode ver pendência no Centro de Atendimento Virtual da Receita e mandar declaração retificadora; ou, se achar que está correto, ir a uma unidade do Fisco com documentos.



A Receita Federal informou nesta quinta-feira (8) que 771.801 declarações foram retidas na malha fina do Imposto de Renda 2016 devido a inconsistências das informações dadas pelos contribuintes nas declarações.

Para saber se está na malha fina, o contribuinte deve acessar o último lote de restituições deste ano. Se não estiver nesse lote, e também não estava nos anteriores, a declaração está em malha. As consultas podem ser feitas por meio dessa página na internet:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

Se realmente estiver na malha fina do leão e quiser regularizar sua situação junto à Receita, o contribuinte pode acessar o chamado e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) do órgão.

Na página, o contribuinte pode buscar informações, por meio do "Extrato do Processamento da DIRPF", acessível mediante uso da certificação digital ou do código de acesso, e procurar a seção "pendências" para saber o que motivou a inclusão de sua declaração na malha fina.
Motivos para cair na malha fina



De acordo com a Receita Federal, a principal razão para a retenção de declarações em 2016 foi a omissão de rendimentos do titular ou de seus dependentes, seguida por divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em DIRF (valores diferentes daqueles informados pela fonte pagadora).

Se a declaração estiver retida na malha fina, na seção "pendências", do e-CAC, o contribuinte encontrará, de acordo com o Fisco, um link para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos.

"Constatando erro na declaração apresentada, o contribuinte pode regularizar sua situação apresentando declaração retificadora", explicou o órgão.

Depois de regularizada a situação com a Receita Federal, se o contribuinte ainda tiver valores a receber, por meio das restituições, ele entrará nos lotes residuais do Imposto de Renda - que são pagos mensalmente pelo Fisco.

Por outro lado, se o contribuinte entender que não há erro, e que a Receita Federal reteve sua declaração na malha fina de forma incorreta, ele poderá aguardar a intimação do Fisco ou agendar um atendimento nos centros de atendimento físicos do órgão - onde poderá apresentar a chamada "documentação comprobatória" para provar que está correto em sua demanda.

"Inexistindo erro na declaração apresentada e estando de posse de todos os documentos comprobatórios, o contribuinte pode optar entre aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar os documentos e antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal", informou o órgão.

O agendamento para declarações do exercício 2016, porém, começa somente a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017, acrescentou a Receita Federal.

Dez erros que podem levar à malha fina do Imposto de Renda

A temporada de declaração do Imposto de Renda 2017 tem início nesta quinta-feira e se encerra no dia 30 de abril. A Receita Federal já liberou o download do programa de elaboração do documento e agora é necessário se organizar para prestar contas ao governo.
O Fisco possui um eficiente sistema de cruzamento de informações, que confronta eletronicamente dados de movimentações financeiras, atividades imobiliárias, planos de saúde, salários, entre outros. Para fugir da malha fina do Leão, confira abaixo 10 erros comuns.

1 – Esquecer de informar parte dos rendimentos

O contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras e os seus respectivos CNPJ ou CPF, bem como todos os rendimentos tributáveis recebidos dessas fontes. Ou seja, é necessário informar à Receita todos os valores significativos recebidos ao longo de 2013. São considerados rendimentos tributáveis: salários, remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por trabalho assalariado; pensões e aposentadorias; aluguéis; ações judiciais; entre outros.

2 – Não informar os rendimentos dos dependentes

Ao declarar dependentes, o contribuinte deve também informar – além do CPF, quando for maior de 18 anos – todos os seus rendimentos tributáveis, ainda que os valores fiquem abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda. Isto é, mesmo que o total de rendimentos recebido pelo dependentes seja igual ou inferior ao limite de isenção (R$ 20.529,36), o contribuinte deve declará-los, pois esses rendimentos somam-se aos do titular na hora da apuração do imposto a pagar ou a restituir.

3- Declarar deduções que não podem ser comprovadas

O contribuinte deve manter todos os comprovantes das deduções por um período de 5 anos. As deduções mais importantes são:
- Despesas médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração destas despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. A utilização de recibos falsos é considerada crime, sujeitando o contribuinte a uma multa de até 150% do valor do recibo e ainda à responsabilidade penal (com reclusão de 2 a 5 anos).- Despesas com instrução: é permitido o abatimento de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, inclusive de alimentandos. Podem ser abatidos os gastos com educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização), bem como educação profissional (ensino técnico e o tecnológico). O limite é de R$ 3.230,46.
Além disso, é possível deduzir R$ 1.078,08 com empregado doméstico e até R$ 2.063,64 por dependente.

4 – Não recolher o carnê-leão

O recolhimento mensal do carne-leão é obrigatório aos contribuintes residentes no Brasil que receberem, entre outros: rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte; rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior; pensão alimentícia; e rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou organismos internacionais. O não recolhimento por meio do carnê-leão sujeita o contribuinte a uma multa de 50% do valor do carnê, mesmo que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

5 – Valor errado de aquisições e alienações

É obrigatório declarar a compra e venda de imóveis e as quantias só podem ser acrescidas dos valores que estão previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi adquirido após 1988, o custo das benfeitorias (reformas) deve ser acrescentado ao valor do imóvel. O mesmo não ocorre com a inflação, já que o valor do apartamento ou casa não pode ser corrigido pela alta acumulada dos preços. Quando houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções, deve-se recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio do preenchimento do programa GCap.

6 – Não informar saldos bancários

É necessário declarar todos os saldos bancários, sejam de contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras cujo valor seja superior a R$ 140 em 31 de dezembro de 2013. O mesmo vale para as poupanças, mantidas no Brasil e no exterior, em nome do declarante e dependentes. Esses saldos são importantes, pois refletem a variação do patrimônio financeiro do contribuinte.

7 – Uso indevido de CPF

Não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de CPF para aquisição de bens e direitos. Se isso ocorrer, o contribuinte poderá sofrer variações patrimoniais não refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, o que deverá levar à retenção na malha fina.

8 – Movimentação de conta bancária por terceiros

O contribuinte também não deve permitir que terceiros utilizem a sua conta bancária para depósitos e saques, pois ele poderá ter de justificar a origem desses recursos. Isso porque as instituições financeiras informam à Receita Federal todas as movimentações. Os depósitos bancários, portanto, devem ter origem devidamente justificada e devem ser coerentes com os rendimentos declarados, pela venda de bens ou transferências entre contas. O contribuinte que tenha movimentação financeira elevada deve ficar atento e municiar-se de toda documentação comprobatória. Caso caia na malha fina e não consiga comprovar, poderá ser autuado por omitir receita.

9 – Não declarar pagamentos e doações

É necessário informar na declaração de ajuste anual – no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” – os pagamentos efetuados a:- pessoas jurídicas, indicando o CNPJ, quando esses valores forem ser usados como deduções na declaração;- pessoas físicas, indicando o CPF, quando representem ou não dedução. Devem ser declarados os pagamentos a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos e fisioterapeutas. E também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
A não declaração dos pagamentos sujeita o contribuinte a uma multa de 20% sobre os valores não declarados.

10 – Esquecer de declarar arrendamento de imóvel rural

Por fim, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural também estão sujeitos a Imposto de Renda e não podem ser esquecidos. Se recebidos de pessoa física, esses valores são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão). Já se forem pagos por pessoa jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste. Atenção: existem muitos contratos indevidamente considerados como de parceria, que são, na realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria rural, o proprietário do imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

terça-feira, 28 de março de 2017

Dúvidas sobre consulta Serasa e Spc Brasil




Quais os serviços para pessoa física no Serasa experial e Spc? Por quanto tempo meu nome nome vai ficar no Serasa ou Spc? Confira ...

Consulta Serasa e Spc ! Qualquer pessoa pode consultar os órgãos de proteção? Somente pessoa jurídica pode fazer a Consulta Serasa e Spc Brasil e Scpc. Os cadastros de inadimplentes que constam nos bancos de dados do Serasa, Spc Brasil e Scpc são restritos, desta forma, somente instituições financeiras, empresas, lojas e estabelecimentos comerciais podem se associar aos órgãos para ter acesso as informações e tomar decisões de crédito e muitos outros serviços.
As empresas devem estar cadastradas, além disso o serviço é taxado com um valor mensal para utilizar as ferramentas de crédito disponibilizados pela Serasa.
Apesar de todos conhecerem a Serasa apenas como “Serasa”, atualmente o nome do órgão é “Serasa Experian”, depois da associação entre o órgão e a Experian, os nomes se fundiram tornando-se uma só, Serasa Expreiran.

Quais os serviços para pessoa física no Serasa Consumidor?

1 -) Atualização de cadastro – Facilita a concessão de créditos e financiamento bancários e em financeiras, emissoras de cartões de crédito e seguradoras, para basta atualizar o seu cadastro.
2 -) Consulta de CPF – A consulta para pessoa física pode ser feita pessoalmente nas lojas, pontos de atendimento ou por carta pelo titular do documento ou por um procurador.
3 -) Regularizar suas dívidas – A Serasa Experian auxilia na renegociação entre o consumidor e a empresa credora para regularização de pendências financeiras.
4 -) Documentos e cheques roubados – Serviço gratuito de alerta para evitar fraudes e uso indevido de seu nome e de documentos.
5 -) Cadastro Positivo – Com o Cadastro Positivo, brasileiros poderão ter mais acesso ao crédito e operações financeiras com melhores condições.

Como faço para saber se meu nome está no Serasa e Spc?

Para consultar os órgãos de proteção para verificar se existem registros de devedor no seu nome (CPF), a única maneira é indo diretamente a uma loja, ponto de apoio ou atendimento na sua cidade ou região. O extrato contendo ou não registros da situação cadastral é fornecida gratuitamente.

Por quanto tempo meu nome nome vai ficar no Serasa ou Spc?

Algumas pessoas estão dizendo que agora o prazo é três anos, é verdade? Nem mentira nem verdade, existe discussões judiciais fervorosas questionando o prazo, porém, legalmente o prazo continua sendo de cinco anos para alguns tipos de títulos e 3 anos para outros, leia: fazer consulta Serasa e Spc, consultar CPF pelo nome.

Já passou cinco anos, mas ainda continuam me cobrando?

Quando uma dívida completa o período estipulado por lei, ela não pode mais constar no banco de dados dos órgão de restrição ao crédito (Spc, Serasa, Scpc), nem tão pouco ser cobrada na Judicialmente. Mas, nada impede do credor fazer cobranças via telefone ou carta, afinal você esta devendo e o credor quer receber, não existe nenhuma lei que diga para a dívida deixar de existir.

Porque seu nome está no Spc e Serasa?

Esta pergunta é a mais fácil de responder, das duas uma, por que o consumidor não teve capacidade de honrar os compromissos financeiros firmados com um credor ou porque teve o nome inscrito indevidamente.

Posso consultar meu cpf grátis no Serasa e Spc?

Não, definitivamente a consulta Serasa e Spc não é possível, pela internet então, esquece.

Fui demitido por justa causa e agora? Demissão por Justa Causa

Fui demitido por justa causa e agora?
    Hoje falaremos da demissão por justa causa pelo empregador,
 como é cediço, o empregador pode demitir seus empregados 
quase sempre que desejar, inclusive sem precisar ter um motivo
 justo para isso, bastando que não queira mais determinado
funcionário por exemplo e, diga-se quase sempre, porque há os 
casos em que a lei garante ao empregado estabilidade durante
 certo tempo, como é o caso do membro da CIPA, da 
gestante, do acidentado que recebe benefício previdenciário, etc.






a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
 permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
 empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da 
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas 
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
 hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente 
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
    Fato é que, o instituto da demissão por justa causa tem sido bastante utilizado por empresas que não 
querem pagar os direitos de empregados que trabalham já há muitos anos para essas mesmas empresas, por
 isso se utilizam de tais artifícios como, até mesmo forjar uma hipótese em que se caracterize a demissão por 
justa causa, por isso, saiba como se proteger. Esse artigo é destinado a você trabalhador.

    Primeiramente, você deve saber que a Justa Causa é o ato faltoso do empregado, ato este que quebra a 
confiança e a boa-fé existentes entre as partes no contrato de trabalho, pois, em todo contrato presumi-se 
existir confiança e boa-fé e, com a quebra deste, há motivo para sua rescisão unilateral (no presente caso,
 pelo empregador).

    Por se tratar de ato faltoso do empregado que lhe retira certos direitos inicialmente garantidos por Lei, direito
estes irrenunciáveis, é que a Justa Causa deve ser devidamente comprovada pelo empregador sob pena de
 arcar o mesmo com indenização por danos morais caso não comprovada e, em alguns casos até 
com a "reintegração do empregado ao emprego" ou com a conversão para "rescisão unilateral do contrato de 
trabalho pelo empregado", falaremos a posteriori sobre essas consequências.

    Pois bem, a CLT elenca no art. 482, de forma taxativa, todas as hipóteses em que são cabíveis a demissão
 por justa causa, o que significa dizer que, qualquer que seja o motivo da demissão, se não estiver amparado 
pelo rol do art. 482, CLT não poderá ser considerada por justo motivo. Então vejamos o rol do art. 482 para um 
melhor entendimento.

Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    Geralmente, quando o empregador demite seu funcionário por justa causa, ele diz qual o motivo da demissão
 e entrega a carta de demissão ao empregado para que assine, entretanto, nem sempre o motivo que consta na
 carta de demissão corresponde ao motivo dado verbalmente pelo empregador, essa é uma forte evidência
 de que você está sendo demitido de forma arbitrária, para que não receba o que tem direito. Se você não
 concordar com a justa causa não assine a carta de demissão, você não é obrigado, entretanto, seu
 empregador fará uma observação com a assinatura de 2 testemunhas de que você se recusou a assinar,
 não se assuste com isso, é uma forma dele se resguardar contra a despedida arbitrária.

    Mas geralmente a carta de demissão vem somente com a indicação do art. 482, CLT e a alínea
 correspondente ao ato faltoso cometido ("a", "b", "c", ...) como faço para saber se corresponde ao motivo
 que meu empregador me deu? 

    Olhe no dispositivo legal exposto acima e faça a respectiva correspondência! Além disso, você deve
 estar consciente se realmente fez algo que não devia, se realmente cometeu alguma falta no emprego.

    Poxa vida, mas, eu não entendo esses termos técnicos, improbidade, incontinência de conduta, como faço
 para saber realmente o motivo da minha demissão?

    De fato, bojo do art. 482 da CLT é destinado ao entendimento dos juristas, essa é a verdade, pois,
 obviamente nenhum cidadão que não seja formado em Direito ou tenha notório saber jurídico (o que não é tão
 fácil como a pronúncia possa fazer parecer ser). Desse modo, segue abaixo a descrição de cada 
alínea, separadamente, para melhor elucidação.

Alínea "a", art. 482, CLT: ato de improbidade

    Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, 
abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo: furto,
 adulteração
 de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

Alínea "b", art. 482, CLT: incontinência de conduta ou mau procedimento

    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual
 incontinência é espécie.

    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e
 costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa 
ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

    Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da
 prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível
ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das
 demais justas causas.

Alínea "c", art. 482, CLT: negociação habitual

    Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, 
exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra
 atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Alínea "d", art. 482, CLT: condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido 
suspensão da execução da pena

    A demissão do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência 
do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer 
atividade na empresa.

    A condenação criminal deve ter passado em julgado (transitado em julgado), ou seja, não pode ser recorrível.

Alínea "e", art. 482, CLT: desídia no desempenho das respectivas funções

    A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas 
leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só 
falta não possa configurar desídia.

    Os elementos que a caracterizam são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente
 e sob horário o serviço que lhe está designado. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os 
atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a 
empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Alínea "f", art. 482, CLT: embriaguez habitual ou em serviço

    Como o próprio nome sugere, primeiramente a embriaguez deve ser habitual. E, só haverá embriaguez
habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra,
 patológico ou não.

    Para a justa causa, é irrelevante o grau da embriaguez do trabalhador ou, a causa dele, o que importa é se
 ele foi trabalhar bêbado ou se embebedou no decorrer do trabalho.

    A embriaguez deve ainda ser comprovada mediante exame médico, sobretudo, porque, a jurisprudência
 trabalhista vem considerando a embriaguez habitual ou contínua como uma doença, e não como um fato para 
a justa causa. Assim, é recomendado ao empregador que encaminhe o empregado nessas 
situações ao acompanhamento clínico ou psicológico.

Alínea "g", art. 482, CLT: violação de segredo

    É como o próprio nome sugere, a revelação de segredo da empresa a outrem que, seja interessado e
capaz de causar prejuízo à empresa, ou que haja a possibilidade de causá-lo de maneira significante.

Alínea "h", art. 482, CLT: ato de indisciplina ou de insubordinação

    Bem, um dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício conforme o art. 3º da CLT é
 justamente a subordinação e, as hipóteses elencada nesta alínea vão de encontro com a subordinação,
 atentando contra a mesma.

    Desse modo, a desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de 
insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

Alínea "i", art. 482, CLT: abandono de emprego

    Primeiramente, considera-se o abandono de emprego a falta injustificada ao serviço por mais de trinta
 dias, 
sendo esse o entendimento jurisprudencial, o que não obsta, entretanto, a caracterização do abandono de 
emprego em menos de trinta dias, como no caso do empregado que demonstra a intenção de não mais 
voltar ao serviço, por exemplo, o empregado que é surpreendido trabalhando em outra empresa durante
 o período em que deveria estar trabalhando para a primeira empresa.

Alínea "j", art. 482, CLT: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
 ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

    São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem 
ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.


    Já as agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
 empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço, de 
sorte que, ocorrendo tais agressões contra terceiros em horário que não seja de serviço do empregado e não
 sendo o mesmo condenado criminalmente a cumprir pena, não há que se falar em justa causa.

    A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente
 os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Alínea "l", art. 482, CLT: prática constante de jogos de azar

    Embora eu ache particularmente ridículo isso, não é minha opinião que importa, está na CLT. Então
 cabe-nos primeiramente conceituar o que vem a ser jogo de azar. Jogo de azar é aquele em que o ganho e a
 perda
 dependem exclusivamente ou, principalmente da sorte.


    E, para que o jogo de azar dê ensejo à demissão por justo motivo, é necessário que o jogador tenha 
intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. Assim, o apostador compulsivo
 (patológico), por exemplo, poderia se eximir desta punição, pois, o motivo de sua constante aposta não é 
a finalidade lucrativa e sim a necessidade patológica.

E quanto ao parágrafo único do art. 482, CLT: "Constitui igualmente justa causa para dispensa de
 empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra 
a segurança nacional".

    Esse aqui já está bem claro pelo que o próprio parágrafo único descreve. pois, qualquer ato atentatório
 à segurança nacional é repudiado, inclusive constitucionalmente, ensejando também a demissão por
 justa causa, embora necessite da comprovação pelas autoridades administrativas competentes.

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    Então meus caros, essas são as hipóteses em que você pode ser demitido por justa causa.

    Tenha em mente ainda que, muito embora as hipóteses elencadas acima justifiquem a demissão, nem 
sempre a demissão por justa causa é a penalidade aplicada pelo empregador, antes da demissão por justo
 motivo pode o empregador dar uma chance ao empregado para corrigir sua conduta, assim, no exercício
 do seu poder disciplinar como empregador, ele pode aplicar a penalidade de advertência (verbal ou escrita) ou 
ainda a suspensão das atividades laborais (obviamente com desconto no salário pelos dias não trabalhados).

    A penalidade que é aplicada geralmente depende da gravidade do ato faltoso.

    Ademais, a penalidade deve ser de aplicação imediata, não podendo o empregador, por exemplo, querer 
punir um empregado que faltou ao serviço 2 (duas) semanas atrás. O silêncio do empregador durante esse 
período presume o perdão tácito pelo ato faltoso do empregado.

    Vale ressaltar ainda que, é vedada a duplicidade da pena, isto é, você não pode ser punido 2 (duas) 
vezes (em alguns casos até mais) pelo mesmo ato faltoso, à guisa de exemplo: se o empregado falta um 
dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe 
a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.

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DANO MORAL E JUSTA CAUSA

    Não são todos os casos de demissão por justa causa que caracterizam também o direito à reparação
 pelo dano moral, portanto, fique sabendo, para caracterizar o dano moral, é necessário que estejam 
presentes os elementos desse instituto (ato ilícito, nexo causal e dano).

    Assim, se o empregador dolosamente cometeu um ato ilícito (ato contrário à lei) ao demitir o trabalhador
 e,
 desse ato ilícito surgiu um dano (nexo de causalidade) seja à imagem, à honra ou à moral do empregado 
(dano concreto), esse ato ilícito então deve ser punido e o dano causado ao trabalhador reparado (ou ao 
menos amenizado) com uma indenização por danos morais (art. 186, 187 e 927 do Código Civil).

    Nesse caso, por exemplo uma demissão por insubordinação ou desídia, por exemplo, dificilmente
 caracterizaria o dano moral, pois não há relevante dano psicológico, à honra, imagem ou moral do
 trabalhador. Entretanto, a demissão por ato de improbidade, por exemplo, se não comprovada geralmente dá
 ensejo à indenização por dano moral, pois, a imagem do obreiro fica maculada.

    Veja nesse sentido o aresto jurisprudencial abaixo:
TJ-RS - Recurso Cível 71002995272 RS (TJ-RS)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ACUSAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA.
 1. - A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel se que exista alguma comprovação evidencia o 
dever de indenizar. 2.- Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para
 terceiros. 3.- Dano moral fixado de forma adequada - R$4.000,00. Negado provimento ao recurso. 
(Recurso Cível Nº 71002995272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo 
Kraemer, Julgado em 29/09/2011).

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E JUSTA CAUSA

    Aqui é importante saber que, existem certas condições em que o trabalhador se encontra que lhes 
garante estabilidade durante certo tempo (estabilidade provisória).

    Assim, trabalhadores nessas condições somente podem ser demitidos pelo empregador por justo
 motivo devidamente comprovado, do contrário, surge para o trabalhador o direito e a faculdade de escolher
 entre a reintegração ao emprego ou conversão da demissão para "sem justo motivo" com indenização
 equivalente ao período estabilitário.

    O art. 165 da CLT, por exemplo, preconiza em seu parágrafo único que, o empregador que despedir o 
empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária (sem justo motivo) poderá ser condenado a
 reintegrá-lo por determinação judicial.

    Nesse contexto então, vamos ver quais as condições em que você trabalhador goza de estabilidade
 provisória e, que, portanto, somente pode ser demitido por justa causa:

1. Acidente de Trabalho - Durante o benefício do auxílio-doença acidentário e até 12 (doze) meses após seu
 término o empregado não pode ser demitido (art. 118, Lei 8.213/91);

2. CIPA - O empregado eleito para a CIPA também possui garantia de estabilidade, desde o registro 
de sua candidatura devidamente comprovado até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 10, II, "a",
 ADCT);


3. Dirigente de Cooperativa - O empregado eleito diretor de entidades cooperativas goza, igualmente, de
 estabilidade desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato 
(art. 55, Lei nº 5.764/71);

4. Dirigente Sindical - Empregado eleito para o cargo de direção ou representação de entidade sindical 
desde sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu mandato (art. 8º, VIII, CF/88 e art. 543, CLT);

5. Empregado Reabilitado - Empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um 
substituto de condição semelhante, goza de estabilidade provisória (art. 93, §1º, Lei nº 8.213/91);

6. Gestante - Garantia de estabilidade à gestante, desde a confirmação de sua gravidez até 5 (cinco) meses
 após o parto (art. 10, II, "b", ADCT);

7. Outras Garantias - Outras garantias de estabilidade que venham a fazer parte de Convenções ou 
Acordos Coletivos, tais como empregados em pré-aposentadoria, que retornam do auxílio-doença, 
complemento de estabilidade além da prevista em lei para um caso específico, dentre outros.

    Nesses casos, o trabalhador possui a garantia de estabilidade provisória e não pode ser demitido a não
 ser que haja um justo motivo (art. 482, CLT). Assim, não ficando comprovada a justa causa e fazendo 
parte o empregado de uma das condições descritas acima, pode pleitear a reintegração ao emprego
 com o recebimento de todos os salários que não obteve enquanto estava afastado, dando assim
 continuidade ao contrato de trabalho.

    De outro bordo, o empregado com garantia de estabilidade provisória pode ainda, caso não comprovada 
a justa causa e passado o prazo da estabilidade, pleitear a indenização equivalente ao período estabilitário 
(Súmula 396, I, TST).



RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO

    Outra possibilidade é a rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo empregado, no caso em que a
 demissão por justa causa não restou comprovada e, não bastasse isso, ainda tenha dado ensejo à rescisão
 unilateral devido à quebra da confiança e boa-fé sobre o contrato de trabalho, diante do dano causado à 
honra, imagem ou moral do trabalhador por exemplo. Nesse caso, o trabalhador pode pedir a conversão da
 demissão por justa causa em rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nessa espécie de rescisão o 
empregado pede a demissão, contudo, recebe seus direitos como se não a tivesse pedido.

    Isto porque, assim como ao empregador é garantido o direito de demitir o empregado por justa causa
 quando o mesmo incorrer em uma das hipóteses elencadas pelo art. 482 da CLT, hipóteses essas 
prejudiciais à empresa, "cortando" grande parte dos direitos do empregado, também é garantido ao
 empregado rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho quando o empregador tiver tornando
 insuportável a permanência do respectivo contrato de trabalho.